PORTARIA GM/MPO Nº 128, DE 6 DE MAIO DE 2024
Altera a Portaria GM/MPO nº 172, de 4 de julho de 2023, que dispõe sobre a tramitação de propostas de atos normativos no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MPO nº 172, de 4 de julho de 2023, publicada em Diário Oficial da União de 05 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .........................................................................................................................
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§2º Ficam excluídas do escopo deste normativo as portarias de pessoal nas quais os agentes públicos são nominalmente identificados." (NR)
"Art. 3º .........................................................................................................................
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IV - encaminhar as propostas ao Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento para despacho, após manifestação das áreas técnicas e jurídicas;
V - nos casos de propostas que envolvam a competência de outros ministérios, articular-se com as demais Pastas; e
VI - encaminhar à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, para conhecimento, as propostas de atos normativos de que tratam os incisos I a IV do art. 2º." (NR)
"Art. 8º-A As minutas de atos normativos formuladas no Ministério do Planejamento e Orçamento serão enviadas à Secretaria-Executiva e deverão observar os seguintes requisitos:
I - o expediente deverá ser subscrito pela autoridade máxima do órgão ou da entidade vinculada;
II - o ato a ser subscrito pela Ministra ou pelo Secretário-Executivo e, quando for o caso, a respectiva exposição de motivos, deverão ser redigidos em forma de minuta, assinada pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI e em arquivo editável; e
III - o parecer de mérito ou a nota técnica para atos normativos deverão contemplar a motivação do ato e, quando couber, informação sobre eventual:
a) urgência ou prazo limite para conclusão ou publicação do ato, apresentando sua motivação; e
b) impacto fiscal ou restrição à gestão orçamentária e financeira.
§1º As minutas deverão ser acompanhadas ainda:
I - do relatório de Análise de Impacto Regulatório, quando indispensável nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020;
II - do parecer jurídico da Procuradoria Federal Especializada, quando a proponente for entidade vinculada; e
III - de outros pareceres ou manifestações que tenham sido mencionados nos pareceres de mérito e jurídico, quando for o caso.
§ 2º Os requisitos previstos no caput também se aplicam às propostas de atos normativos e de expedientes a serem editados com base em delegação de competência da Ministra de Estado.
§ 3º A proposta de edição de portaria formulada diretamente pela Secretaria-Executiva deverá ser subscrita pelo Secretário-Executivo ou pelo Secretário-Executivo Adjunto e atender ao disposto no caput.
§ 4º A Secretaria-Executiva poderá corrigir erros materiais ou formais nas minutas encaminhadas na forma do caput.
§ 5º A correção de que trata o § 4º deve ser devidamente fundamentada e registrada no processo pela Secretaria-Executiva, que poderá solicitar novas manifestações técnicas ou jurídicas." (NR)
"Art. 10. São atos normativos assinados pela Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento as portarias normativas, as portarias interministeriais e as portarias conjuntas.
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"Art. 13. ....................................................................................................................
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Parágrafo único. Os órgãos indicarão à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos ao menos dois representantes que ficarão responsáveis por receber as consultas de que trata este Capítulo e prestar os subsídios solicitados." (NR)
"Art. 15. Para fins do disposto no inciso I do art. 13, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos deverá consultar os órgãos e entidades competentes para indicar a posição inicial do Ministério do Planejamento e Orçamento acerca da conveniência, oportunidade e juridicidade dos atos normativos em tramitação.
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§2º A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos manterá a Secretaria-Executiva informada dos atos a que se refere o caput, para atuação nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.353, de 2023." (NR)
"Art. 16. ....................................................................................................................
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§1º A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos será responsável:
I - pela interlocução do Ministério do Planejamento e Orçamento com a Secretaria de Relações Institucionais e com a Casa Civil da Presidência da República; e
II - por informar à Casa Civil da Presidência da República que o projeto de lei submetido à sanção presidencial não possui matéria de competência do Ministério do Planejamento e Orçamento.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. ........................................................................................................................
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§4º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos Projetos de Lei do Congresso Nacional aprovados nos termos do texto original encaminhado pelo Ministério do Planejamento e Orçamento." (NR)
"Art. 18. ........................................................................................................................
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§4º No que couber, os requerimentos de informação serão encaminhados à Consultoria Jurídica após manifestação dos órgãos técnicos." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria GM/MPO nº 172, de 2023:
I - art. 2º, §1º, II;
II - art. 4º; e
III - art. 8º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET